Direito à Saúde de Patentes em Pauta

Nurse, Stethoscope, Medicine
O direito à Saúde se trata de um direito humano fundamental individual e social. Daí sua relevância nos âmbitos internacional, constitucional, subjetivo e de interesse público e social. É assim protegido tanto por diplomas normativos internacionais, como também pela nossa própria Constituição. Possui então de início duas dimensões: subjetiva (individual) e objetiva (social). Adiciona-se a estas sua dimensão desenvolvimentista. Ou seja, o direito à Saúde tem o caráter de promover a redução das desigualdades, bem como estimular o desenvolvimento nacional, como marca do Estado de Bem Estar Social brasileiro.


O tema das patentes de medicamentos trata-se do setor, em que ocorre "a participação do Estado para unir o econômico e o social, compensando os efeitos do mercado, que é primordial". (cf. Ana Paula Oriola de Raeffray, O Bem Estar Social e o Direito de Patentes na Seguridade Social, 2011, grifei)

"Na medida em que as patentes de invenção devem oferecer proteção econômica para o inventor (proprietário) e, ao mesmo tempo, por mandamento constitucional, devem ter como objeto o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, a função do Estado passa a ser a de harmonizador entre os interesses econômicos e os interesses sociais, entre o mercado e a sociedade", reflete Raeffray (2011, grifei)

"O exercício desta função, que no subsistema da assistência à saúde ganha máxima relevância, dado que dele depende o pleno acesso aos medicamentos pela população, não deve ser reparadora como ocorre quando utilizadas as salvaguardas legais, como por exemplo, a Licença Compulsória, mas sim preventiva, no momento da concessão da patente e do medicamento", expõe a autora (Raeffray, 2011, grifei)

Nesse sentido, o STF (Supremo Tribunal Federal) realizará, provavelmente até agosto, julgamento acerca de polêmico parágrafo da Lei de Propriedade Industrial. O debate orbita ao redor do parágrafo único do artigo 40 da lei de propriedade industrial. Tal dispositivo eleva o prazo de vigência de uma patente em no mínimo dez anos além do período de vinte anos.

Discute-se, portanto, a constitucionalidade de referido dispositivo. Ora, como a própria autora mencionada afirma, o pleno acesso aos remédios pelo povo brasileiro, por intermédio de Licença Compulsória, deve ter caráter preventivo (na ocasião da concessão da patente e do remédio) e NÃO efeito reparador (pós concessão de patentes).

Isto porque o tema abrange a questão da segurança jurídica (protegida constitucionalmente), necessária à proteção saudável das relações econômicas e sociais, além da própria proteção ao consumidor. Isto é, há toda uma burocracia para se conseguir patentes (por isso o prazo precisa ser maior), o que, se não observado, prejudicaria o direito em vários setores econômicos.

Robert Alexy, em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais, argumenta no sentido de que, existindo colisão de direitos, por meio do sopesamento de seus valores, deve-se buscar harmonizá-los, através das técnicas da razoabilidade e proporcionalidade. Assim quando dois direitos em abstrato no mesmo patamar hierárquico normativo colidem, é preciso sopesá-los para que um prevaleça sobre o outro no caso concreto.

Ora, no caso em tela, há a colisão em tese entre os princípios da segurança jurídica e o interesse social à concessão de medicamentos. Num primeiro olhar, seria possível afirmar que, por certo, deva prevalecer o segundo. Porém, simplesmente, ignorar o primeiro poderia acarretar grave insegurança jurídica não só nestas relações, como também em outras, gerando um ambiente caótico e perigoso, nocivo na verdade em última instância a toda a sociedade. Procura-se, portanto, harmonizar os interesses econômicos e sociais, de modo que de fato prevaleça, na realidade, o segundo - já que a segurança jurídica protege realmente o interesse social e a consequente constitucionalidade do dispositivo em pauta!









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